quinta-feira, 14 de março de 2013
O transporte na logística reversa
Um dos grandes desafios em matéria de logística reversa, é desburocratizar e desonerar o licenciamento ambiental do setor de transporte interestadual de produtos perigosos, respeitando as disposições constitucionais.
O conceito de logística reversa foi introduzido pela Lei Federal nº 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. A logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Cada Estado brasileiro pode legislar sobre proteção do meio ambiente e controle de poluição, concorrentemente com a União. Resultado dessa competência concorrente é que, para realizar o transporte de produtos perigosos em todos os Estados e no Distrito Federal, as empresas suportam a burocracia de 27 órgãos de controle ambiental, sem se esquecer dos custos envolvidos para expedição de cada licença.
Estados continuam a exigir licenças para o transporte de produtos perigosos
A documentação exigida pelos órgãos de controle ambiental para análise e expedição das licenças ambientais de transporte é basicamente a mesma, motivando o questionamento quanto à necessidade da multiplicidade de licenças para o objetivo constitucional: proteger o ambiente e controlar a poluição.
Para tentar corrigir essa distorção, o Ibama editou a Instrução Normativa nº 5, de 2012, que instituiu a autorização ambiental, de forma provisória, em busca da implantação posterior do sistema nacional de transporte de produtos perigosos, que, por sua vez, deveria substituir as licenças estaduais para o transporte interestadual ou marítimo de produtos perigosos.
Na prática, a maioria dos Estados brasileiros continua exigindo das empresas portar licença estadual para transporte, ainda que este seja interestadual, não considerando a autorização ambiental como suficiente para a realização do transporte e aplicando autos de infração com imposição de multa nas empresas. O questionamento da conduta dos Estados brasileiros que continuam a exigir licença ambiental estadual, impedindo a unificação do licenciamento ambiental de transporte interestadual de produtos perigosos, encontra resistência na inexistência de celebração de convênios entre a União e os Estados.
De acordo com esse entendimento, somente mediante convênio poderá haver a delegação da ação administrativa dos Estados brasileiros de exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigos, mediante a expedição de licenças ambientais de transporte.
Por outro lado, nem todos os Estados brasileiros agiram como Pernambuco, por meio de sua Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) que, após a publicação da mencionada instrução normativa do Ibama, passou a não exigir das empresas transportadoras que obtiveram a autorização ambiental expedida pelo Ibama, a licença ambiental estadual para transporte interestadual de produtos perigosos que até então expedia.
Quanto à consistência de argumentação em juízo para buscar a anulação das multas ambientais aplicadas pelos órgãos estaduais contra as empresas transportadoras de produtos perigosos que apresentem autorização ambiental, mas não apresentem a licença ambiental estadual para transporte, há bons fundamentos jurídicos para questionamento pelas empresas transportadoras.
Alguns resíduos perigosos transportados, como óleos lubrificantes usados e contaminados e lâmpadas a vapor de mercúrio usadas, são exemplos de transporte de produtos perigosos com forte viés de serviço ambiental, tendo em conta os graves danos ao ambiente em caso de descarte inadequado.
Ações como a desburocratização e a redução de custos para o transporte dessa natureza, que são de interesse coletivo, devem ser promovidas pelo poder público.
Até que seja concluída a implantação do sistema nacional de transporte de produtos perigosos, objeto da Instrução Normativa Ibama nº 5, de 2012, com a celebração dos convênios necessários entre a União e o Estados, as empresas transportadoras de produtos perigosos estarão sujeitas à insegurança jurídica, à imposição de multas ambientais aplicadas pelos Estados que continuam exigindo as licenças estaduais, ainda que cumpra a instrução normativa referida, e oneradas com o pagamento de tantas taxas para expedição de licenças ambientais estaduais para transporte de produtos perigosos quantos forem os Estados que percorrerem.
O impacto negativo dessa irracionalidade no sistema de licenciamento ambiental de transporte atinge diretamente o êxito da logística reversa, ou seja, prejudica uma das principais políticas públicas ambientais do país: a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Lâmpadas e óleos lubrificantes usados e contaminados, por exemplo, resíduos de interesse ambiental, cujos fabricantes e importadores estão sujeitos a implantar a logística reversa, na qual o transporte é fundamental para a eficiência, são setores notoriamente afetados pela burocracia e custo de licenciamento para transporte.
Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio é advogado e coordenador do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico - SP
Por: Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio **
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