Data da Notícia: 23/2/2015 | |||||||||
A 2ª Câmara de
Direito Comercial do TJ proveu parcialmente apelação interposta por uma empresa
de transporte marítimo internacional, para atribuir à exportadora contratante
dos seus serviços a responsabilidade solidária pelo pagamento do translado
oceânico de um contêiner carregado de mobiliário decorativo, do porto de Itajaí
para o porto de Nova Iorque.
Os julgadores
entenderam que é dever da exportadora pagar o frete, encargos ou quaisquer
outras despesas relacionadas ao transporte, caso a compradora deixe de fazê-lo -
circunstância registrada no caso em discussão. A destinatária, conforme
informações constantes nos autos, deixou de desembaraçar a mercadoria e, com
isso, não honrou sua obrigação.
Na decisão, a
câmara atribuiu à ré a responsabilidade pelo pagamento do serviço prestado, mais
o dever de bancar custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da
condenação. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria, e a
decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.023857-6).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina |
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Exportador é responsável solidário pelo pagamento de frete marítimo internacional
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