O Drawback é um regime aduaneiro especial caracterizado como incentivo à exportação e que consiste na desoneração tributária da importação e das aquisições internas, a fim de criar competitividade para as empresas produzirem mercadorias a serem destinadas ao mercado externo.
O regime apresenta três modalidades: integrado suspensão, integrado isenção e restituição. Na primeira, a autorização para importar com desoneração de tributos dá-se previamente à exportação, enquanto nas outras modalidades a autorização dá-se posteriormente a uma exportação realizada. Assim, permite-se que matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ingressem no território nacional com benefício tributário para submeter-se a processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante; para reposição de estoque de insumos utilizados na industrialização de bens que já foram exportados ou ainda na restituição tributária para futuras importações ou compensações tributárias, quando possíveis. Abrange também as seguintes operações: genérico, sem expectativa de pagamento, intermediário, embarcação e fornecimento no mercado interno.
Como o regime tem o objetivo precípuo de incentivar as exportações, o benefício fiscal é outorgado como consequência. A exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débito como condição para o desembaraço aduaneiro das mercadorias eventualmente pode ocorrer e a exigência encontra amparo desde a Lei nº 9.069/1995,(1) artigo 60. Alguns fiscais, por vezes, requerem o documento no procedimento do despacho aduaneiro de importação às empresas que importam mercadorias objeto de benefício fiscal.
Dispõe a referida Lei que a concessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil fica condicionado à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. Depreende-se, portanto, que a certidão deva ser exigida pelos órgãos governamentais quando da concessão do regime ou do reconhecimento do direito ao benefício fiscal e não de forma cumulativa. Ou se exige no momento da concessão (na modalidade suspensão integrado) ou no momento do reconhecimento do direito ao benefício (nas modalidades isenção integrado e restituição).
Citamos um caso julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no qual a Fazenda Nacional interpôs recurso(2) contra Acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região, que dispensou a apresentação da CND de empresa no despacho aduaneiro de importação de embalagens amparadas por Drawback. De acordo com o ministro relator do processo, Luiz Fux, é ilícita a exigência de nova Certidão Negativa de Débito no desembaraço aduaneiro da importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do regime. Mesmo entendimento foi manifestado posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal.(3)
A jurisprudência do STJ indica a improcedência da exigência da CND nestes casos e confirma o entendimento do TRF da 3ª Região. Uma vez o importador sendo titular do benefício fiscal em razão do ato concessivo de Drawback não é passível nova exigência de apresentação do documento como condição para o desembaraço das mercadorias. A importação do bem e seu desembaraço já se encontram amparados legalmente, pois atenderam aos requisitos indispensáveis à concessão do regime em conformidade com o ordenamento.
Com vários precedentes e jurisprudência reiterada do STJ, tal entendimento pacifica o assunto e aplica-se aos casos semelhantes.
Notas:
(1) Atualmente Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.
(2) Resp. nº 1041237, DJe 19/11/2009.
(3) AI 754460/SP, DJe 30/08/2012.
Autor(a): ROMÊNIA MARINHO Advogada, graduada em Direito e Administração em Comércio Exterior e pós-graduada em Direito e Negócios Internacionais e Comércio Exterior para Empresas de Pequeno Porte. É professora e consultora em legislações específicas sobre temas afetos ao Comércio Exterior e aos Negócios Internacionais. |
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