quarta-feira, 30 de maio de 2018

Nota da AEB sobre a tentativa de cancelamento do Reintegra


No momento em que o país enfrenta uma grave crise política e econômica por conta, principalmente, da chamada "greve dos caminhoneiros", entende-se como necessária a revisão da incidência tributária sobre os combustíveis para levar a cabo este estado crítico de greve que paralisa inúmeras atividades do cotidiano nacional.
Diante de outra realidade crítica, que é a situação fiscal do Governo Federal, imagina-se que a desoneração tributária sobre combustíveis não poderia ser viabilizada sem a necessária contrapartida de redução de gastos do setor público ou de elevação da carga tributária.
Agora, surge na mídia a notícia de que o Ministério da Fazenda cogita acabar com o REINTEGRA, ao invés de reduzir custos da máquina pública ou promover cortes em outros programas de menor relevância econômica e social. Esta hipótese vai gerar impacto negativo na já baixa competitividade exportadora, na geração de empregos e nos investimentos produtivos.
O REINTEGRA deve ser entendido não como renúncia fiscal ou benefício esporádico às exportações, mas sim como necessário e permanente mecanismo de ressarcimento parcial do resíduo tributário, pago antecipadamente e indevidamente pelos exportadores nas cadeias produtivas, beneficiando milhares de empresas exportadoras de produtos industrializados, prática esta não apenas reconhecida e permitida pela OMC - Organização Mundial do Comércio -, mas também executada pelos principais países concorrentes do Brasil no mercado internacional, em busca da indispensável isonomia competitiva, sem a qual se torna inviável concorrer no exterior.
Portanto, o REINTEGRA não é um benefício fiscal típico, mas sim um mecanismo de ressarcimento parcial de tributos que se acumulam na cadeia produtiva exportadora e não permitem a imunidade tributária prevista na Constituição Federal.
A hipótese de cancelamento do REINTEGRA não pode ser aventada antes de ocorrer uma efetiva reforma tributária que elimine de fato a cumulatividade tributária.
O Reintegra foi aprovado pelo Congresso Nacional através da Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 8304, de 12 de Setembro de 2014, e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 428, de 1º de Outubro de 2014. Em acordo estabelecido com o Presidente Temer e referendado pelo Conselho de Ministros da CAMEX, ficou definida, por Decreto, a alíquota de 2,0% até Dezembro de 2018. A iniciativa de eventual encerramento antecipado também ocasionará forte oposição política e poderá ser contestada, não somente na Justiça, mas também no Congresso Nacional.
Há que se considerar ainda o critério da previsibilidade e da segurança jurídica para as leis e normas em vigor, que afetam a situação financeira das empresas, e neste caso específico, a precificação das exportações brasileiras. A eventual eliminação imediata do Reintegra sem o período de previsibilidade para os exportadores, certamente vai gerar enorme contencioso tributário contra a Fazenda. A jurisprudência do STF sobre a matéria já é conhecida, diante das duas reduções extemporâneas realizadas em 2015. Basta consultar a PGFN para se compreender que a pura e simples eliminação do REINTEGRA acarretará inevitável desgaste na segurança jurídica na relação com as empresas exportadoras de produtos industrializados e um custo jurídico para o Tesouro Nacional em futuro próximo.
Finalmente, as ameaças de cancelamento do REINTEGRA e de reoneração da folha de pagamento provocarão dupla penalidade sobre a competitividade das exportações de produtos industrializados, contribuindo para tornar o Brasil uma colônia fornecedora de insumos para os países desenvolvidos.
Fonte: Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB)
Data de publicação:30/05/2018

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