segunda-feira, 15 de outubro de 2012

PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA

Saiba que a perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens serão efetivadas de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e serão proporcionadas pelos laboratórios da RFB, por órgãos ou entidades da Administração Pública, previamente credenciados, ou por entidades privadas ou peritos, especializados, previamente credenciados. A perícia prestada por órgãos ou entidades da Administração Pública poderá ser realizada nos laboratórios instalados na própria unidade local da RFB. Note que a perícia será solicitada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no exercício da atividade fiscal, ou, ainda, por outros intervenientes (importador, exportador, transportador ou depositário). Observe que, quando a perícia for solicitada por um interveniente, caberá ao chefe da unidade local além de decidir quanto à sua conveniência e oportunidade, inclusive nos casos de instrução ou decisão em processo, designar órgão, entidade ou perito encarregado de sua execução. Lembre-se que, quando a mercadoria a ser periciada se encontrar em local sob jurisdição de unidade da RFB distinta daquela interessada no procedimento fiscal, o chefe dessa unidade poderá solicitar à unidade com jurisdição sobre o local onde se encontra o bem a designação de órgão, entidade ou perito, para realização da perícia. É importante destacar que é vedado ao órgão, ao perito e à entidade privada autorizar terceiro para agir em seu nome em qualquer procedimento relacionado à perícia. Observe que, no caso de quantificação ou identificação de mercadorias, uma vez iniciada a tarefa, o perito poderá solicitar à autoridade aduaneira que o designou permissão para que outros credenciados da mesma unidade da RFB o auxiliem no cumprimento da tarefa. Vale lembrar que o acesso aos locais onde se encontram armazenadas mercadorias importadas somente será permitido ao perito designado para fins da prestação dos serviços para os quais tenha sido indicado. Anote que a quantificação da mercadoria a granel, transportada por veículos aquáticos, será realizada por amostragem, em relação à quantidade de embarcações que, na data programada para a perícia, estiverem em operação no porto, mediante a adoção dos seguintes critérios: na importação, 50%, e na exportação, 30%. O chefe da unidade local da RFB poderá, no âmbito de sua jurisdição, alterar os percentuais de amostragem. Fonte: aduaneiras.com.br Por: JOÃO DOS SANTOS BIZELLI - Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos. Em: 11/10/2012

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