segunda-feira, 13 de maio de 2013


HABILITAÇÃO SISCOMEX

VOCÊ SABIA?

Que a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31/08/12, e o Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28/09/12, são as normas que estabelecem os procedimentos para habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex, bem como o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro?

Que há duas modalidades de habilitação no Siscomex, em substituição às anteriores:

- pessoa jurídica (dividida em três submodalidades: expressa, limitada e ilimitada); e

- pessoa física?

Que a pessoa jurídica, que pretenda atuar exclusivamente em operações de exportação, poderá se habilitar na submodalidade "expressa", sem necessidade de análise fiscal estimando a capacidade financeira da empresa?

Que a pessoa jurídica habilitada na submodalidade "limitada" poderá realizar operações de:

- importação (até o limite de US$ 150.000,00 para as operações com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses); e

- exportação (com ou sem cobertura cambial, sem limitação de valor)?

Que a pessoa jurídica habilitada na submodalidade "limitada" poderá, para fins de habilitação na submodalidade "ilimitada", requerer revisão da estimativa apurada na análise fiscal, devendo apresentar documentação que ateste a capacidade financeira superior à estimada?

Que poderá ser credenciado a operar no Siscomex como representante da pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:

- o despachante aduaneiro;

- o dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;

- o empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e

- o funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais?

Que a pessoa jurídica que pretenda alterar seu(s) responsável(is) perante o Siscomex deverá protocolar novo requerimento de habilitação?

Que as empresas que tenham operado anteriormente no comércio exterior e queiram realizar consultas ou retificações de declarações estão dispensadas de habilitação, porém será necessário o credenciamento do representante, mediante requerimento que será formalizado em processo eletrônico (e-processo), não sendo submetido à análise fiscal?

Que a habilitação de pessoa física responsável por consórcio de empresas está condicionada à habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica líder?

Fonte: aduaneiras.com.br
Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.

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