quinta-feira, 6 de junho de 2013
Nova Lei dos Portos: Observações (ainda) à quente!
O DOU publicou, nesse 5/JUN, o texto da nova “Lei dos Portos” (Lei nº 12.815/13) acompanhado das “Razões de Veto”. Sobre estes, algumas observações iniciais:
1) Destarte, uma nova curiosidade: Já se tinha observado que, enquanto a “Lei dos Portos” revogada resultou do famoso PL-8, a que a sucede partiu do PLV-9! Agora, uma outra coincidência as identifica: 1+2+8+1+5 = 17; exatamente igual a 8+6+3+0, dígitos do número da antiga lei, de 1993!
2) A palavra “VETADO” aparece 19 vezes; abrangendo 12 artigos e versando sobre 10 temas (já que alguns dos vetos fizeram-se necessários para a consistência do texto). Não demorou para o noticiário repercutir polêmicas sobre “cumprimento de acordos” e a possibilidade do Congresso derrubar os vetos presidenciais: A ver!
3) O conjunto dos vetos reestabelece 3 pilares da MP-595: i) Por omissão, o fim da distinção entre “carga própria” e “carga de 3º” (art. 2º - VIII; 8º - V; 9º, § 2º e 3º) e, com isso, praticamente são equalizadas as funções dos TUPs (fora das áreas dos POs) e terminais arrendados (dentro) – ainda que sob regimes heteronômicos; ii) A centralização do processo decisório e a preservação do “poder discricionário” do poder concedente (vetados os dispositivos que não explicitavam “a critério do poder concedente”); iii) A licitação como único caminho para concessões (portos e terminais alfandegados fora as APOs), permissões e arrendamentos (art. 56 e 69). A implicação mais imediata é a necessidade de licitação das quase 5 dúzias de contratos Pré-93 vencidos, ocupando a maior parte da pauta licitatória portuária do curto (e, talvez, médio!) prazo.
4) A margem do Governo para comprometer novos investimentos de imediato está no encaminhamento para os contratos Pós-93: Pelo remanescente do art. 57, eles poderão ser prorrogados antecipadamente como contrapartida de um “plano de investimento” ... “elaborado pelo arrendatário e aprovado pelo poder concedente em até 60 dias”. Isso, desde que o contrato original preveja expressamente a possibilidade de prorrogação, esta ainda não tenha sido realizada, só por uma única vez, e, apenas, regido pelas regras gerais de equilíbrio econômico-financeiro (ante veto ao art. 57, § 2º, que o previa com os TUPs).
5) Em relação aos TUPs, a expectativa, agora, passa a ser pela divulgação do “planejamento setorial” que deverá estar “em conformidade com as políticas e diretrizes de logística integrada” (art. 16 – I), também a serem divulgadas. Isso porque, “em qualquer caso” eles “somente poderão ser autorizados”... se com elas compatíveis (art. 12, § 4º).
6) Das “conquistas” dos trabalhadores, apenas a relativa à competência da “Guarda Portuária” (art. 17; § 5º) foi vetada; além de que o veto ao art. 74 é pleito de suas federações.
Mesmo com os vetos, a maioria previsível, pendem diversas dúvidas, agora remetidas às regulamentações que, certamente, serão publicadas no curtíssimo prazo.
Fonte: portogente.com.br
Por: Frederico Bussinger
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