terça-feira, 27 de agosto de 2013

O processo empresarial



Houve um descompasso de orientação entre o legislador do Código de Processo Civil vigente (CPC, de 1973) e o da Lei das Sociedades Anônimas (LSA, de 1976) a respeito dos aspectos processuais da legislação societária. A exposição de motivos ao CPC enviada pelo então ministro da Justiça Alfredo Buzaid ao presidente da República estabeleceu, em seu item 24, que as leis especiais deveriam ter suas próprias disposições processuais relativas aos assuntos por ela regulados: "o projeto não incluiu alguns procedimentos especiais que constam do Código de Processo Civil vigente (...). O Código Civil e algumas leis extravagantes os disciplinam, estabelecendo regras de direito material. (...) Parece mais lógico incluir os procedimentos desses institutos em suas respectivas leis especiais, onde serão exauridos completa e satisfatoriamente". Em razão disso, o legislador do CPC manteve em vigor, no art. 1.218, uma série de regras da legislação anterior que deveriam permanecer apenas enquanto não viessem as novas leis especiais. Vindo as leis especiais, elas mesmas deveriam trazer regulamentações processuais e revogar esses dispositivos. Exemplo disso é a ação de dissolução e liquidação de sociedades, prevista pelo art. 1.128, VII do CPC.

No que diz respeito ao direito societário, havia uma expectativa de que a então vindoura Lei das Sociedades Anônimas trouxesse disposições que a regulamentasse sob uma perspectiva processual. Isso, porém, não foi feito ou, quando muito, feito insuficientemente, causando problemas para a atuação processual dos direitos previstos na legislação societária. Exemplo disso é o já referido processo de dissolução e liquidação de sociedades: o art. 209, parágrafo da LSA diz que a liquidação judicial da sociedade deverá observar o disposto na lei processual. O CPC/73, contudo, remete ao CPC/39, o que evidencia a discrepância entre os legisladores do CPC/73 e da LSA. A mesma insuficiência é encontrada na ação de anulação de deliberação social, uma vez que, a despeito da complexidade material e processual que o tema das invalidades das deliberações societárias traz consigo - e cujas especificidades exigem um tratamento processual que fuja do regime ordinário do CPC para a anulação de atos privados "comuns" - não há, com exceção dos arts. 286 e 115, parágrafo 4º da LSA, nenhuma outra disposição nessa lei que trate do assunto, menos ainda sob uma ótica processual.

Não se defende uma lei tipificada de ações empresariais, mas um microssistema pautado por valores como celeridade

Outro sintoma do que ora se afirma é que, em sua redação original, o anteprojeto Buzaid de CPC, no art. 889, dispunha que "Qualquer sócio pode requerer a suspensão de deliberação social, quando esta violar a lei, o estatuto ou o contrato". O anteprojeto previa, portanto, uma ação cautelar típica, com o escopo de suspender os efeitos de deliberação social. Em sua forma definitiva, encaminhada pelo então presidente da República, Jânio Quadros, ao Congresso Nacional, porém, o projeto já não contava com essa regra, por força de curiosa exclusão promovida pela comissão ministerial.

Não há sabor de novidade no que aqui se afirma. Muito antes deste artigo as mesmas observações - de forma muito mais precisa e elegante, a bem da verdade - já haviam sido feitas por juristas de peso como Antonio Carlos de Araújo Cintra, Paulo Cezar Aragão e Marcelo Von Adamek. Esse debate, contudo, deve ser resgatado, não só porque até este momento o legislador não atentou para boa parte dessas observações e reclamações da doutrina, mas também porque se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.572, de 2011, de autoria do Deputado Federal Vicente Cândido (PT-SP), e que tem por objeto instituir um novo Código Comercial brasileiro.

Não se defende aqui a criação de uma legislação tipificada, de "ações empresariais". Mais do que meros procedimentos especiais, o que precisamos é instituir um microssistema pautado por valores como celeridade, intervenção mínima, especialidade técnica e sumarização e flexibilidade procedimental. Ou seja, um processo que atenda às especificidades de um ramo do direito material que, assim como os demais, é marcado por algumas singularidades. Exemplo disso é a ação de anulação de deliberação social, que, pelas características peculiares desse ato jurídico, exige um regramento específico no que diz respeito a conexão de causas, competência e coisa julgada - sem contar a urgente redução dos prazos decadenciais previstos nos arts. 115, parágrafo 4º e 286 da LSA -, para citar apenas alguns aspectos para os quais a doutrina e a jurisprudência vêm, há tempos, chamando atenção.

É hora, enfim, de que o legislador brasileiro atente para o fato de que a legislação empresarial demanda, em alguns aspectos, uma regulamentação processual específica. Não se espera um "Código de Processo Empresarial", o que talvez seria até mesmo um exagero; mas algumas normas gerais e procedimentos específicos, orientados pelos valores que pautam o direito empresarial, sem dúvida serão salutares. E o atual momento pode e deve ser aproveitado para que retomemos essa discussão.

Walfrido Jorge Warde Jr. e Guilherme Setoguti J. Pereira são, respectivamente, doutor e mestre pela USP e sócios de Lehmann, Warde Advogados e Yarshell, Mateucci e Camargo Advogados

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Walfrido J. Warde Jr. e Guilherme S. J. Pereira

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