Entenda as situações em que é permitido ter o cancelamento de DI
Em razão das constantes consultas e com objetivo de dirimir dúvidas sobre o cancelamento de DI, a Consultoria Aduaneiras de Importação esclarece:
O cancelamento da DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria do Siscomex, quando:
I – ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
II – no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;
III – for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
IV – a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;
V – ficar comprovado erro de expedição;
VI – a declaração for registrada com erro relativamente:
a) ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou
b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro; e
VII – for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga.
O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo AFRFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses mencionadas acima.
O cancelamento fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior.
Não será autorizado o cancelamento de DI quando houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração, e se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
O cancelamento da DI não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.
Será de competência do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pelo despacho aduaneiro, quando se tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, não podendo, nesses casos, ser delegada.
(CONSULTORIA ADUANEIRAS DE IMPORTAÇÃO)
Fonte:Sem Fronteiras
Data de publicação: 13/04/2016
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