segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Escrituração Contábil Digital (ECD) - Novas disposições

Foram publicadas no DOU de hoje (19.9.2016) a Instrução Normativa RFB nº 1.660/2016, para tratar sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Resolução CGSN nº 129/2016, para dispor sobre o Simples Nacional.

Escrituração Contábil Digital (ECD) - Novas disposições

Instrução Normativa RFB nº 1.660/2016, alterou as disposições sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Dentre as alterações produzidas pelo presente ato, a RFB esclareceu que  em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.1.2016, as pessoas jurídicas imunes e isentas serão obrigadas a manter escrituração contábil, quando:
a) apurarem Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta (desoneração da folha de pagamentos), e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil;

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período.

Foi determinado, ainda, que a autenticação da ECD poderá ser cancelada quando for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.

Será considerado como erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.

Por fim, fica estabelecido que enquanto não forem implementadas no ambiente SPED as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que se encontre autenticada em 26.2.2016 (data de publicação do Decreto nº 8.683/2016), ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.
Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT
Publicado  em 19/09/2016

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