Simples Nacional - Obtenção de Receitas - Alterações
Por meio da Resolução CGSN n° 129/2016 foi alterada a Resolução CGSN n° 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional no que tange às regras ligadas às receitas auferidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Dentre as alterações destacam-se:
a) a previsão de que compõem a receita bruta: a.1) o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal; a.2) as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não; a.3) os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; a.4) as verbas de patrocínio;
b) a determinação de que não compõem a receita bruta: b1) a venda de bens do ativo imobilizado; b.2) os juros moratórios, bem como as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações; b.3) a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário); b.4) a remessa de amostra grátis; b.5) os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato);
c) a especificação de que as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas no momento em que houver o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou à medida que os serviços forem sendo prestados, inclusive para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de caixa quando houver faturamento antecipado ou venda para entrega futura;
d) a disposição de que no cancelamento do documento fiscal, em situações que estejam autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento acontecer em período posterior;
e) a indicação de que as receitas auferidas por empresa de turismo corresponde: e.1) à comissão ou ao adicional percebido, nos casos em quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; e.2) à totalidade dos valores auferidos para os demais casos;
f) a especificação de que a receita auferida na venda de veículos em consignação quando ocorrer: f.1) mediante contrato de comissão, corresponde à comissão; f.2) mediante contrato estimatório corresponde ao produto da venda.
Por fim, foram revogados os §§ 4°, 6° e 8° do art. 2°, que tratavam respectivamente das seguintes hipóteses que não compunham a receita bruta: a) sobre a venda de bens do ativo imobilizado; b) os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo; c) as gorjetas.
Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT
19/09/2016
Nenhum comentário:
Postar um comentário