O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) promoveu alterações no Convênio nº 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação, tendo em vista a utilização da Declaração Única de Exportação (DU-E).
De acordo com o Convênio nº 203, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/2017, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E) o exportador deve informar, nos campos específicos, a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; bem como a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Para a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação amparada por Nota Fiscal Eletrônica, o Convênio também dispensa alguns procedimentos como a elaboração do Memorando-Exportação.
De acordo com a Notícia Siscomex-Exportação 0084, de 20/12/2017, a comprovação da operação junto aos fiscos estaduais passa a ser feita de forma eletrônica e automática, através da própria NFe, que recebe do Portal Único o evento de averbação, desde que preenchidas corretamente a NFe de exportação e a DU-E.
O novo processo terá efeitos a partir de fevereiro de 2018.
Fonte:Aduaneiras
Data de publicação:21/12/2017
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