quarta-feira, 10 de outubro de 2012

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

DICAS: O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada. No entanto, somos indagados como poderá ser efetuada a extinção do regime, nos casos em que a mercadoria saiu no regime de exportação temporária, mas por algum motivo ela não mais retornará. Lembre-se que, de acordo com o artigo 443 do Decreto nº 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro (RA), na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências para extinção do regime: I - reimportação; ou II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime. Dessa forma, seguem algumas dicas para finalizar o processo, levando em consideração os casos mais frequentes: a) Venda Se a mercadoria sair para participar de uma feira, exposição ou evento semelhante no exterior, e havendo a possibilidade de venda, o exportador deve: - manter inalterado o RE original; - elaborar novo RE com o enquadramento 80170 - exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do País ao amparo do registro de exportação temporária; - providenciar nova DE. b) Substituição Se a mercadoria for exportada para reparo e esse não for possível e haverá substituição: - manter inalterado o RE anterior; - elaborar novo RE com o enquadramento 99122 e nova DE; - verifique a Portaria MF nº 150/82, alterada pelas Portarias MF nºs 326/83 e 240/86, que trata da substituição de mercadorias importadas por outras idênticas, em igual quantidade e valor. c) Outros Nos casos de envio para conserto, aluguel, empréstimo ou outros, quando o reparo ou a manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição: - manter inalterado o RE; - efetuar novo RE com o código de enquadramento 99199, devendo ser mencionado no campo de observações o motivo do não retorno da mercadoria. Preencher nova DE também. Lembre-se que os procedimentos citados deverão ser adotados dentro do prazo de vigência do regime. Informe à Receita Federal, que concedeu o regime, os procedimentos adotados, solicitando baixa/extinção do regime. Saiba que o descumprimento das condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime implicará multa de 5% do preço normal da mercadoria, conforme artigo 724 do RA. Faça uma leitura do § 3º do artigo 202 da Portaria Secex nº 23/11 e da IN SRF nº 443/04, alterada pela IN SRF nº 684/06, que tratam da transformação do regime de exportação temporária para definitiva. Fonte: aduaneiras.com.br Por: LUIZ MARTINS GARCIA Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação. Em: 05/10/2012

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