sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Benefícios da admissão e exportação temporárias



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Benefícios da admissão e exportação temporárias
As particularidades e os benefícios do uso dos regimes de admissão e exportação temporárias estiveram na pauta do 4º Aduaneiras Encontros, realizado em São Paulo, em 02/08.
Durante o evento, a troca de experiência entre os participantes e os consultores da Aduaneiras possibilitou o esclarecimento de pontos polêmicos relacionados à utilização dos regimes e a exemplificação de casos concretos, propondo soluções para o dia a dia das empresas.
A seguir, alguns destaques do evento.

Carnê Ata
A implantação do Carnê Ata confere maior rapidez às operações, pela redução de documentos, custos e a simplificação do processo ao vincular a operação à única apresentação do documento.
Com o Carnê Ata toda burocracia é reduzida. Ele é considerado um documento aduaneiro (como um passaporte que acompanha a mercadoria); pode o fiscal exigir ou não a vistoria da carga. Ele está presente em mais de 70 países, mas muitos ainda não têm conhecimento do seu uso. Para que possa ser utilizado, é preciso confirmar se a outra parte da operação aderiu à Convenção que o aprovou.
O documento pode seguir com a mercadoria ou ser enviado com o AWB.
A emissão do Carnê Ata é feita por entidade de classe, devidamente reconhecida para tal registro.
O documento deve informar todos os países pelos quais a mercadoria passará. Pode ocorrer operação em que a mercadoria ingresse por um local e tenha saída por outro país e, neste caso, basta que a Receita Federal tenha conhecimento do fato.

Suspensão total de tributos
A admissão temporária com suspensão total dos tributos pode ocorrer na entrada de mercadorias destinadas a eventos como feiras e exposições, testes, promoção comercial, com veículos e embarcações de esporte e recreio, embalagens reutilizáveis etc.
No caso de feiras e exposições, a prática mostra que o evento deve ser vinculado com a importação, embora a legislação que regulamenta o regime não exponha a exigência. No passado, existia até um ato declaratório conferindo a aprovação do regime. Hoje, é bem mais direto seu uso, porém deve ser observado que a admissão temporária beneficia somente a empresa que requer o regime. Assim, se uma empresa promover a entrada no país de bem que será utilizado por uma outra empresa, a Receita Federal deve ser notificada da operação para evitar a descaracterização do regime e suas consequências.
É possível trazer um bem para fazer promoção comercial em diversas empresas, ou para que testes sejam realizados por outra empresa, mas é preciso que a Receita Federal tenha ciência de que isso acontecerá, por simples notificação nos dados complementares da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI). "A comunicação sobre o uso do bem é essencial para assegurar o benefício do regime", orientou a área de consultoria.
Importante ressaltar que embora a DSI seja o documento indicado para a operação, muitas empresas relataram ser bem mais rápida a operação quando optam pelo uso da DI.

Transformação da mercadoria
Foi bastante frisado que para configurar o regime o produto que entra num país deve ser o mesmo que sairá dele. Ou seja, não deve haver transformação do bem. O processo de industrialização por transformação desqualifica a aplicação do regime.
"É possível o beneficiamento, desde que não haja salto tarifário; [...] mantida a classificação tarifária é caracterizado o regime, ficando os impostos suspensos", destacou a equipe de consultores.
Todo processo de beneficiamento deve ser amparado por contrato entre as partes. No caso de conserto, é importante que o contrato tenha a previsão do cronograma de trabalho e seja apresentado à Receita Federal.

Inclusão de peças
Caso, no conserto de uma máquina ou equipamento, seja necessário incorporar uma nova peça, o regime não o permitirá sem que haja a cobrança desse novo bem. A orientação é que seja feita a exportação ficta da peça, com entrada por admissão temporária para ser incorporada ao equipamento. Posteriormente, será feita a exportação do produto pronto.

Utilização econômica
A utilização econômica é um tema mais complexo, em que o regime deve ser amparado por contrato entre as empresas para a produção de bens ou a prestação de serviços.
Como exemplo, uma empresa pode contratar empresa de construção civil para abrir uma estrada. Haverá necessidade de máquinas, as quais podem não ter produção no país e podem entrar em admissão temporária para uso econômico.
É importante ressaltar que bens trazidos nessa condição não podem ser alocados para terceiros.
Na utilização econômica, o bem pode ficar no Brasil pelo prazo máximo de 100 meses. Esse prazo vem para o cálculo de que, a cada mês previsto para a máquina ficar no país, deve ser pago o correspondente a 1% do valor do imposto de importação.
Completados os 100 meses (que coincide com o valor total do II), se houver necessidade, a empresa pode continuar com o bem. Entretanto, será preciso extinguir o regime e dar entrada novamente com novo pagamento do imposto de importação.
Assim, os consultores orientam a empresa a avalia cuidadosamente o prazo de uso do bem nesse regime, pois pode ser que seja mais vantajoso trazer o equipamento em caráter definitivo, dependendo da estimativa de tempo de uso.
É importante destacar que o pagamento do imposto é feito de forma integral na entrada do bem no país, pelo cálculo do prazo solicitado para o regime. Assim, se a previsão é ficar no País por 24 meses, deve-se 24% do imposto de importação.
Caso o bem fique no País por menos tempo é possível pleitear a restituição. Por outro lado, se houver necessidade de prorrogar o regime, a Receita Federal cobrará juros de mora pela diferença que não foi recolhida na entrada.

Migração para outros regimes
A admissão temporária permite que o beneficiário do regime faça a transferência para um outro tipo de regime aduaneiro especial, por exemplo, para o de entreposto aduaneiro, sendo possível até mesmo mudar o beneficiário do regime.
Também pode ocorrer o despacho para consumo.
Deve observar que, na mudança de regime, pode ser exigida a licença de importação.


Exportação Temporária
A exportação temporária pode ocorrer sem que haja modificação do produto (quando enviado para eventos, testes de funcionamento, empréstimo, aluguel, veículos e embarcações de esporte e lazer, embalagens reutilizáveis), ou para aperfeiçoamento passivo com modificação do bem (com transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem; e conserto, reparo ou restauração).
Os consultores apresentaram informações sobre o uso da DU-E e da nota fiscal para essas operações, solucionando dúvidas pontuais sobre a documentação.
No regime para aperfeiçoamento passivo, o produto resultante da transformação será tributado no retorno pela matéria-prima que foi a ele incorporada.
"O salto tarifário, quando houver, é que será tributado. Ou seja, desconta-se do tributo devido para o bem que entra no País o valor do tributo referente ao bem que foi enviado", explicaram os consultores.
A Aduaneiras realiza periodicamente esses encontros, como forma de permitir uma dinâmica troca de informações entre os participantes. Você, assinante, é nosso convidado a participar. Acompanhe a programação pelo site (quando logado) e inscreva-se.

Fonte: Aduaneiras
Data de publicação:05/08/2019

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