Benefícios da admissão e exportação temporárias
As
particularidades e os benefícios do uso dos regimes de admissão e exportação
temporárias estiveram na pauta do 4º Aduaneiras Encontros, realizado em São
Paulo, em 02/08.
Durante
o evento, a troca de experiência entre os participantes e os consultores da
Aduaneiras possibilitou o esclarecimento de pontos polêmicos relacionados à
utilização dos regimes e a exemplificação de casos concretos, propondo soluções
para o dia a dia das empresas.
A
seguir, alguns destaques do evento.
Carnê
Ata
A
implantação do Carnê Ata confere maior rapidez às operações, pela redução de
documentos, custos e a simplificação do processo ao vincular a operação à única
apresentação do documento.
Com o
Carnê Ata toda burocracia é reduzida. Ele é considerado um documento aduaneiro
(como um passaporte que acompanha a mercadoria); pode o fiscal exigir ou não a
vistoria da carga. Ele está presente em mais de 70 países, mas muitos ainda não
têm conhecimento do seu uso. Para que possa ser utilizado, é preciso confirmar
se a outra parte da operação aderiu à Convenção que o aprovou.
O
documento pode seguir com a mercadoria ou ser enviado com o AWB.
A
emissão do Carnê Ata é feita por entidade de classe, devidamente reconhecida
para tal registro.
O
documento deve informar todos os países pelos quais a mercadoria passará. Pode
ocorrer operação em que a mercadoria ingresse por um local e tenha saída por
outro país e, neste caso, basta que a Receita Federal tenha conhecimento do
fato.
Suspensão
total de tributos
A
admissão temporária com suspensão total dos tributos pode ocorrer na entrada de
mercadorias destinadas a eventos como feiras e exposições, testes, promoção
comercial, com veículos e embarcações de esporte e recreio, embalagens
reutilizáveis etc.
No
caso de feiras e exposições, a prática mostra que o evento deve ser vinculado
com a importação, embora a legislação que regulamenta o regime não exponha a
exigência. No passado, existia até um ato declaratório conferindo a aprovação
do regime. Hoje, é bem mais direto seu uso, porém deve ser observado que a
admissão temporária beneficia somente a empresa que requer o regime. Assim, se
uma empresa promover a entrada no país de bem que será utilizado por uma outra
empresa, a Receita Federal deve ser notificada da operação para evitar a
descaracterização do regime e suas consequências.
É
possível trazer um bem para fazer promoção comercial em diversas empresas, ou
para que testes sejam realizados por outra empresa, mas é preciso que a Receita
Federal tenha ciência de que isso acontecerá, por simples notificação nos dados
complementares da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de
Importação (DSI). "A comunicação sobre o uso do bem é essencial para
assegurar o benefício do regime", orientou a área de consultoria.
Importante
ressaltar que embora a DSI seja o documento indicado para a operação, muitas
empresas relataram ser bem mais rápida a operação quando optam pelo uso da DI.
Transformação
da mercadoria
Foi
bastante frisado que para configurar o regime o produto que entra num país deve
ser o mesmo que sairá dele. Ou seja, não deve haver transformação do bem. O
processo de industrialização por transformação desqualifica a aplicação do
regime.
"É
possível o beneficiamento, desde que não haja salto tarifário; [...] mantida a
classificação tarifária é caracterizado o regime, ficando os impostos
suspensos", destacou a equipe de consultores.
Todo
processo de beneficiamento deve ser amparado por contrato entre as partes. No
caso de conserto, é importante que o contrato tenha a previsão do cronograma de
trabalho e seja apresentado à Receita Federal.
Inclusão
de peças
Caso,
no conserto de uma máquina ou equipamento, seja necessário incorporar uma nova
peça, o regime não o permitirá sem que haja a cobrança desse novo bem. A
orientação é que seja feita a exportação ficta da peça, com entrada por
admissão temporária para ser incorporada ao equipamento. Posteriormente, será
feita a exportação do produto pronto.
Utilização
econômica
A
utilização econômica é um tema mais complexo, em que o regime deve ser amparado
por contrato entre as empresas para a produção de bens ou a prestação de
serviços.
Como
exemplo, uma empresa pode contratar empresa de construção civil para abrir uma
estrada. Haverá necessidade de máquinas, as quais podem não ter produção no
país e podem entrar em admissão temporária para uso econômico.
É
importante ressaltar que bens trazidos nessa condição não podem ser alocados
para terceiros.
Na
utilização econômica, o bem pode ficar no Brasil pelo prazo máximo de 100
meses. Esse prazo vem para o cálculo de que, a cada mês previsto para a máquina
ficar no país, deve ser pago o correspondente a 1% do valor do imposto de
importação.
Completados
os 100 meses (que coincide com o valor total do II), se houver necessidade, a
empresa pode continuar com o bem. Entretanto, será preciso extinguir o regime e
dar entrada novamente com novo pagamento do imposto de importação.
Assim,
os consultores orientam a empresa a avalia cuidadosamente o prazo de uso do bem
nesse regime, pois pode ser que seja mais vantajoso trazer o equipamento em
caráter definitivo, dependendo da estimativa de tempo de uso.
É
importante destacar que o pagamento do imposto é feito de forma integral na
entrada do bem no país, pelo cálculo do prazo solicitado para o regime. Assim,
se a previsão é ficar no País por 24 meses, deve-se 24% do imposto de
importação.
Caso o
bem fique no País por menos tempo é possível pleitear a restituição. Por outro
lado, se houver necessidade de prorrogar o regime, a Receita Federal cobrará
juros de mora pela diferença que não foi recolhida na entrada.
Migração
para outros regimes
A
admissão temporária permite que o beneficiário do regime faça a transferência
para um outro tipo de regime aduaneiro especial, por exemplo, para o de
entreposto aduaneiro, sendo possível até mesmo mudar o beneficiário do regime.
Também
pode ocorrer o despacho para consumo.
Deve
observar que, na mudança de regime, pode ser exigida a licença de importação.
Exportação
Temporária
A
exportação temporária pode ocorrer sem que haja modificação do produto (quando
enviado para eventos, testes de funcionamento, empréstimo, aluguel, veículos e
embarcações de esporte e lazer, embalagens reutilizáveis), ou para
aperfeiçoamento passivo com modificação do bem (com transformação, elaboração,
beneficiamento ou montagem; e conserto, reparo ou restauração).
Os
consultores apresentaram informações sobre o uso da DU-E e da nota fiscal para
essas operações, solucionando dúvidas pontuais sobre a documentação.
No
regime para aperfeiçoamento passivo, o produto resultante da transformação será
tributado no retorno pela matéria-prima que foi a ele incorporada.
"O
salto tarifário, quando houver, é que será tributado. Ou seja, desconta-se do
tributo devido para o bem que entra no País o valor do tributo referente ao bem
que foi enviado", explicaram os consultores.
A
Aduaneiras realiza periodicamente esses encontros, como forma de permitir uma
dinâmica troca de informações entre os participantes. Você, assinante, é nosso
convidado a participar. Acompanhe a programação pelo site (quando logado) e
inscreva-se.
Fonte: Aduaneiras
Data
de publicação:05/08/2019
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