Incorreções
em operações de exportação
Tendo em vista a constatação de recorrentes casos de incorreções nas
operações de exportação e que muitas vezes levam à seleção da declaração para
fiscalização e penalidades por descumprimento da legislação vigente, a Notícia
Siscomex-Exportação 0069, de 17/10/2019, apresenta os seguintes alertas e
orientações:
"- Valor da
Mercadoria na Condição de Venda e taxa de câmbio: deve-se ter cuidado para
emitir corretamente a nota fiscal de exportação, pois o valor total do item da
nota fiscal em reais deve corresponder ao valor da mercadoria na condição de
venda na moeda negociada pelo exportador e constante no item de DU-E
respectivo. Essa conversão deve ser feita com base na taxa de câmbio
correspondente ao caso a que se refira, sendo, em regra, utilizada a taxa de
câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra, correspondente ao dia
anterior ao da emissão da nota fiscal. As declarações de exportação já
registradas e nas quais não se procedeu dessa maneira deverão ser retificadas e
feitas as devidas correções.
- Rateio de frete, seguro e/ou outras despesas e Taxa de Câmbio: Na
hipótese de serem informados na nota fiscal valores relativos a frete ou
seguro, estes devem ser rateados por todos os itens das notas fiscais
correspondentes à exportação realizada, proporcionalmente ao peso líquido de
cada item, no caso do frete, e proporcionalmente ao valor de cada item, no caso
do seguro, com base no disposto nos artigos 78 e 235 do Regulamento Aduaneiro.
- Quantidade na
unidade tributável: na nota fiscal eletrônica são informados dois tipos de
"unidades", a comercial e a tributável, e suas respectivas
quantidades. Na DU-E, a unidade tributável da NF-e corresponde à unidade de
medida estatística. O campo "unidade comercial" é de livre escolha do
exportador. Já o campo "unidade tributável (Utrib)" deve estar de
acordo com a NCM da mercadoria, conforme tabela disponível no Portal da NF-e,
na seção "Documentos" >> "Diversos". Assim, os
emitentes de notas fiscais de exportação, notas fiscais de remessa para
formação de lote de exportação, notas fiscais de remessa com fim específico de
exportação e qualquer outra nota utilizada no processo de exportação devem
ficar atentos ao informar a unidade tributável e, em especial, a quantidade
tributável que, por óbvio, deve estar coerente com a Utrib adotada.
- CFOP: sempre que a
operação de exportação se referir a mercadorias recebidas com fim específico de
exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502), a nota fiscal de exportação deve
usar o CFOP 7501, ainda que a operação envolva drawback e/ou notas fiscais de
formação de lote de exportação. Da mesma forma, uma DU-E com base em nota de
exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP
7501) deve necessariamente referenciar notas de remessa com fim específico de
exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502).
- Dúvidas sobre o correto preenchimento de notas fiscais: além do
disposto acima, quaisquer dúvidas sobre a emissão de notas fiscais de
exportação ou quaisquer outras utilizadas no processo de exportação devem ser
dirimidas junto à secretaria de fazenda do estado ou do DF onde esteja
estabelecido o emissor da nota.
- Moeda de
negociação: o declarante da DU-E deve atentar para correta informação da moeda
de negociação. Moeda informada incorretamente resulta em inconsistência na
relação entre o valor em R$ e o Valor da Mercadoria na Condição de Venda (VMCV)
dos Itens de DU-E, além de dificuldades no fechamento do contrato de câmbio
relativo à operação.
- Descrição da
mercadoria: é crucial que a descrição do produto constante da nota fiscal
permita sua perfeita identificação, atendendo assim ao disposto na alínea
"b", do inciso IV, do Art. 413 do Decreto Nº 7.212/2010, e também ao
disposto no inciso III, do § 2º, do Art. 69 da Lei 10.833/2003. Caso o tamanho do
campo da NF-e não seja suficiente para descrever de forma completa a
mercadoria, o declarante deve utilizar o campo "descrição complementar da
mercadoria" da DU-E.
- Descrição complementar
da mercadoria: este campo da DU-E não se presta para que nele sejam repetidos a
descrição e/ou o código do produto que já constam da NF-e (e que migram para a
DU-E), mas sim para prestar informações adicionais necessárias à adequada
identificação e classificação fiscal da mercadoria.
- Quantidade
associada da nota fiscal referenciada: nas DU-E que envolvem notas fiscais
referenciadas, o declarante deve informar as respectivas quantidades que se
está associando ao(s) Item(ns) de DU-E em questão. Mas é preciso atentar para o
fato de que a quantidade a ser informada é a quantidade na unidade estatística
(tributável) e não a quantidade na unidade comercial. A informação incorreta
pode prejudicar a comprovação da exportação por parte do vendedor/produtor."
Fonte:
Portal Siscomex
Data
de publicação:18/10/2019
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